A reforma trabalhista já está em vigor e tem deixado muitas dúvidas entre trabalhadores e empresas. No entanto, advogados e pessoas envolvidas na área ainda não chegaram a um consenso sobre as aplicações de alguns pontos da reforma trabalhista.
O fato é que a reforma trabalhista se aplica a todos os contratos firmados com base na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, desde novas admissões até quem já estava trabalhando antes.
Mas quais são as novas regras e o que vai mudar na sua vida a partir de agora? Vamos ao que interessa?
1. Trabalho intermitente
Com a reforma trabalhista, funcionários poderão ser contratados sem hora fixa e remunerados de acordo com as horas ou os dias de serviço.
Isso significa que trabalhadores que mantêm esse tipo de acordo não têm garantido tempo mínimo de trabalho. Ou seja, podem ser chamados para trabalhar ou não. No entanto, a grande vantagem é que o colaborador pode trabalhar em mais de uma empresa.
É importante destacar que a empresa não pode demitir um funcionário que mantém contrato de trabalho normal e admiti-lo logo em seguida a sua demissão para desempenhar trabalho intermitente.
Para fazer isso, é preciso passar por uma espécie de “quarentena”, ou seja, o funcionário apenas poderá ser recontratado como intermitente após 18 meses da sua demissão. No entanto, essa regra só valerá até 31 de dezembro de 2020.
Outro ponto importante quanto ao trabalho intermitente é que o funcionário que mantém esse tipo de relação de trabalho e, no caso de ser demitido por justa causa, poderá retirar do FGTS 80% do valor creditado. No entanto, deixa de ter direito aos meses de seguro-desemprego.
Importante!
Para funcionários que desempenham o trabalho intermitente e venham a receber menos do que o salário mínimo no mês, deverá ser completado o valor que faltar da contribuição ao INSS. Caso isso não seja feito, aquele mês cuja contribuição não foi realizada não contará para o cálculo dos benefícios da Previdência, como a aposentadoria, por exemplo.
2. Jornada 12×36
Antes da reforma trabalhista, a jornada de trabalho era limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais (equivalentes a 220 horas mensais), podendo o empregado extrapolar a jornada diária de trabalho em até duas horas extras.
Com as novas regras, a jornada diária pode ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite máximo de 44 horas semanais (ou 48 horas, já incluídas as horas extras) e 220 horas mensais. Qualquer atividade pode ser realizada na escala de 12×36 horas seguidas.
Outras mudanças!
A reforma trabalhista previa a possibilidade de empregado e empregador negociarem a jornada de trabalho por meio de acordo individual. No entanto, uma Medida Provisória tirou essa possibilidade.
Assim, é necessário que a negociação seja realizada entre os sindicato dos trabalhadores e o empregador – com exceção do setor de saúde (clínicas e hospitais, por exemplo).
3. Imposto sindical
Antes da reforma trabalhista, a contribuição sindical era obrigatória. Ou seja, era descontado do funcionário, uma vez ao ano, o equivalente a um dia de salário. A partir de agora, a contribuição sindical passa a ser facultativa.
4. Gravidez
Conforme regra anterior à reforma trabalhista, mulheres grávidas ou lactantes eram proibidas de trabalhar em lugares com condições insalubres.
No entanto, com as novas regras, gestantes podem desempenhar suas funções em locais insalubres de grau mínimo ou médio, a não ser que apresentem um atestado médico requerendo o afastamento. O mesmo vale para mulheres que estão amamentando. Nesse caso, a reforma também permite que possam trabalhar em locais de insalubridade máxima.
Medida Provisória gera mudanças!
O texto da reforma trabalhista que autoriza que mulheres grávidas e lactantes possam trabalhar em locais insalubres de mínimo e médio risco se mantém.
No entanto, só será permitido se a funcionária apresentar um atestado médico liberando isso. Caso contrário, serão afastadas. Em hipótese alguma a empresa pode obrigar que a colaboradora trabalhe em local insalubre. Ambientes de insalubridade de grau máximo continuam vetados.
5. Férias
Antes de entrar em vigor a reforma trabalhista, o período aquisitivo de férias poderia ser fracionado em até dois períodos, sendo que um deles não poderia ser inferior a 10 dias.
No entanto, com a reforma trabalhista, há a possibilidade de fracionar as férias em três preríodos. É importante frisar que essa prática deve ser realizada mediante negociação entre o empregado e o empregador. Além disso, um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias corridos e os demais restantes a 5 dias corridos, cada um.
6. Demissão
A regra anterior à reforma trabalhista previa que o trabalhador cuja demissão foi por justa causa, ou que pediu demissão, não tinha direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS e nem à retirada do fundo.
Nas regras atuais, o contrato de trabalho poderá ser extinto de acordo comum, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Vale destacar que o colaborador poderá movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS. No entanto, deixa de ter direito ao seguro-desemprego.
7. Valor do dano moral
Antes da reforma trabalhista, para o funcionário que entrasse na justiça requerendo indenização, o valor estabelecido a ser recebido era estipulado pelos juízes, não tendo qualquer teto mínimo e máximo.
A reforma trabalhista colocou limitações ao valor a ser pleiteado pelo trabalhador. Assim, a indenização deixa de ser sobre o salário do funcionário e passa a ser sobre o valor máximo do INSS (que, em 2017, é de R$ 5.5531). Os limites variam de três a 50 vezes o teto do INSS:
- até 3 vezes o valor do teto do INSS: ofensa leve;
- até 5 vezes o valor do teto do INSS: ofensa média;
- até 20 vezes o valor do teto do INSS: ofensa grave;
- até 50 vezes o valor do teto do INSS: ofensa gravíssima.
No caso da ofensa se repetir em até dois anos da condenação, a indenização pode ser dobrada.
Agora que você já está por dentro das principais mudanças feitas pela reforma trabalhista, siga-nos nas redes sociais e fique por dentro de todas as nossas novidades!