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Home Contabilidade

IRRF sobre remessa ao exterior: entenda as alterações nas normas

Valid Certificadora por Valid Certificadora
18/01/2018
em Contabilidade
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IRRF sobre remessa ao exterior: entenda as alterações nas normas
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IRRF sobre remessa ao exterior: entenda as alterações nas normas

Em 2016, a Receita Federal ressuscitou o Imposto de Renda Retido na Fonte — IRRF sobre remessas ao exterior. Com o término do prazo de isenção, válido de 2010 a 2015, passaram a ser tributadas remessas feitas ao exterior, seja por pessoas físicas ou jurídicas para pagamento de serviços.

Contudo, muitas dúvidas acabam surgindo, principalmente para quem pretende viajar ou mesmo realizar compras em outros países. Seja a lazer, a negócios ou estudo, de forma definitiva ou temporária, é importante planejar o orçamento antes mesmo de arrumar as malas. E conhecer a legislação!

Vejamos as principais alterações do IRPF sobre remessas ao exterior que você precisa entender. Continue a leitura!

IRRF sobre remessas ao exterior: entenda o que é

Em 31 de dezembro de 2015 encerrou-se o prazo que isentava as remessas enviadas ao exterior no limite de até R$ 20.000,00. Com isso, a partir de 1º de janeiro de 2016, as novas regras do IRPF sobre remessa ao exterior passaram a ser tributadas pela alíquota de 25% para prestação de serviços, por exemplo, no caso das agências de turismo.

A Instrução Normativa nº 1.662/2016 foi a norma que regulamentou todo o processo, alterando as demais instruções normativas que tratam do IRPF para registrar mudanças na lei e dispor sobre a apuração do ganho de capital.

No caso do ganho de capital obtido no Brasil, o valor será determinado pela diferença entre as ações emitidas pela empresa sediada no Brasil (em reais) e o custo de aquisição (em reais) das ações que foram transferidas pela pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em outro país.

Assim, deverão ser tributados valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior, cuja destinação seja o pagamento de prestação de serviços decorrentes de viagens, negócios, treinamentos ou missões oficiais.

A nova regra do IRPF sobre remessa ao exterior aplica-se às despesas com hospedagens, transportes, hotéis, cruzeiros marítimos e pacotes de viagens.

Atenção!

Deve-se considerar “remessa ao exterior” diz respeito apenas àqueles pagamentos feitos do Brasil para outros países, não devendo ser declarados e nem tributados os gastos com refeições, passeios ou outras despesas no exterior.

No caso da remessa realizada por empresas com sede em países que também não tributam remessas para o Brasil, a operação é isenta, uma vez que haverá a incidência do princípio da reciprocidade.

E no caso de pagamentos com cartão de crédito?

É importante destacar que não são tributados pagamentos feitos com cartões de créditos (seja para realizar reservas de hotel ou mesmo para comprar passagens aéreas) ou movimentações de recursos que não estejam vinculados ao pagamento de um serviço.

Porém, mesmo que não tenha a incidência do IRRF, há a cobrança do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), seja na compra de dinheiro vivo, na recarga de cartão pré-pago, sobre saques de conta-corrente ou sobre despesas prestamos rapidos com cartão de crédito. Mas é importante lembrar que são tributados apenas os pagamentos feitos do Brasil, cuja remessa se faça ao exterior.

Quais as principais alterações nas regras de IRRF sobre remessas ao exterior?

Com as novas regras estabelecidas pela Receita Federal, a alíquota de 15% é fixada sobre rendimentos, ganhos de capital e demais proventos de pessoa jurídica domiciliada no exterior. Já no caso dos rendimentos decorrentes de qualquer operação em que o beneficiário seja domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida, como os chamados paraísos fiscais, a incidência é de 25%.

No caso de transferência de contas bancárias de mesma titularidade (como pagamento de rendimentos), transferência de recursos para custear despesas de dependentes no exterior, ou no caso de importação de mercadorias (por não haver previsão legal para a cobrança do IRRF), os valores continuam isentos de tributação.

Além das disposições que não tiveram alterações, também estão inclusas as remessas para fins educacionais (por exemplo, destinadas à cobertura de gastos com intercâmbio educacional), não sendo tributadas.

E no caso da alíquota zero, o que está valendo?

As novas regras passam a dispor sobre a aplicação da alíquota zero no que diz respeito aos rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil por empresas domiciliadas no exterior.

Assim, a alíquota zero vai incidir sobre o pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de receitas provenientes de afretamentos, fretes, aluguéis provenientes de arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves ou motores estrangeiros e outros serviços relativos às instalações portuárias.

No entanto, uma nova regulamentação, IN nº 1.664/2016, passa a complementar que o IRRF na fonte referente à alíquota zero “não se aplica à hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a título de contraprestação de contrato de arrendamento de aeronave ou dos motores a ela destinados, efetuado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas”.

Além disso, fica ampliado para até 31 de dezembro de 2022 o prazo de redução a zero da alíquota de IRRF sobre os valores acima correspondentes, celebrados até 31 de dezembro de 2019.

Como é feito o recolhimento do imposto?

No momento em que o contribuinte realizar a remessa ao exterior, a própria instituição já identifica o tipo de transferência — por meio de um contrato de câmbio —, sendo o imposto automaticamente calculado e tributado na fonte, assim como ocorre com o IOF.

Uso do Certificado Digital

Para garantir que todo o processo de remessas ao exterior seja feito de forma segura e amparada juridicamente, é fundamental contar com o uso de um Certificado Digital.

Entre as grandes vantagens da Certificação Digital se destaca a facilitação no preenchimento da Declaração do IRRF, uma vez que permite que alguns dados possam ser diretamente importados da Receita Federal.

Com o Certificado Digital, o contribuinte reduz erros na hora da digitação das informações, o que evita discrepâncias entre os dados fornecidos e aqueles gerados pelas fontes pagadores, diminuindo muito as possibilidades de cair na malha fina da Receita.

Assim, evita-se deslocamento para o envio do documento e, principalmente, há redução dos custos com autenticações e reconhecimento de firma. Tudo é resolvido em poucos cliques e de forma eletrônica.

Ficou com alguma dúvida? Quer saber mais? Deixe seu comentário abaixo. Esperamos sua contribuição!

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Tags: Imposto de RendaIRRFRetenção na fonteRFB
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