Uma série de novas obrigações marcaram o início de 2016. SPED, Escrituração Contábil Fiscal – ECF, Escrituração Contábil Digital – ECD, eSocial, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e tantas outras mudanças fiscais e tributárias passaram a compor a rotina de empresas e profissionais contábeis. Além das novas medidas também passou a valer, a partir de 1º de dezembro de 2015, a lei que revê a desoneração da folha de pagamento.
A nova lei prevê uma flexibilização no pagamento da contribuição para o INSS, oferecendo mais opções para empresas, que agora podem basear as taxas no valor de faturamento bruto e não somente pela folha de pagamento.
As alíquotas de desoneração, porém, sofreram alterações, o que pode assustar a muita gente. Empresas do ramo de Tecnologia da Informação, por exemplo, agora pagam mais que o dobro da alíquota (de 2% a 4,5%) caso optem pela desoneração.
Porém, essas mudanças podem ser o alívio que muitas empresas desejam em tempos de crise econômica, já que permitem o administrador escolher as taxas mais vantajosas de contribuição.
Quer saber mais sobre a nova regra e descobrir se vale a pena aplicá-la em sua empresa?
O que é a lei de desoneração da folha de pagamento?
Até 2011, as empresas pagavam contribuição ao INSS e 20% sobre a folha de pagamento. Contudo, após este ano, o Governo Federal desonerou a folha e passou a considerar, temporariamente, a base de cálculo da folha para a receita bruta de 1,5% ou 2,5% sobre o faturamento, variando conforme a atividade desenvolvida.
Logo após, a alíquota foi revista e reduzida para 1% e 2%, desonerando permanentemente 56 setores da economia. Na prática, é uma boa forma de incentivar a criação de empregos, uma vez que as taxas de contratação de funcionários ficaram mais baixas, apesar de diminuir a arrecadação do governo.
Com a redução da carga tributária, até 2014, o governo deixou de arrecadar cerca de R$ 22 bilhões. Essa foi umas das tentativas de amenizar a crise econômica e manter vagas de emprego. Essas medidas devem continuar a progredir conforme a necessidade da economia, por isso, é bom continuar de olho, certo?
Mas, para algumas empresas, a nova lei é uma ótima notícia, já que a desoneração da folha de pagamento nem sempre é a solução mais vantajosa.
O que muda com a nova lei?
A partir de 2016 aumenta as duas alíquotas que incidem na receita bruta, das quais valiam para a maioria dos setores, passando de 1% e 2%, para, respectivamente, 2,5% e 4,5%.
É importante destacar que existem algumas exceções da regra, como, por exemplo, o setor de carnes, peixes, aves e derivados, dos quais continuam pagando 1% sobre a receita bruta, ficando isentos do aumento.
Já em outros, como os de Call Center e de transportes rodoviários, ferroviários e metroviários de passageiros, a taxa passou foi para 3%. Para empresas de construção civil, hotéis, suporte técnico o aumento foi para 4,5%.
É importante frisar que a desoneração da folha de pagamento passará a ser facultativa. Se não for vantajosa, o empresário poderá deixar de optar pela desoneração da folha.
Como funciona a tributação substitutiva (CPRB)
A Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta após a reforma da lei da desoneração da folha de Pagamento passa a ser facultativa. Via de regra o contribuinte poderá escolher qual a forma de tributação mais vantajosa:
- Utilizando os percentuais de cada setor, conforme tabela atualizada disponível na Lei 13.161 de 31/08/2015 ou;
- Pagando os 20% sobre a folha de pagamento.
Vale destacar que a opção pela tributação substitutiva ocorre com o pagamento da contribuição que incide sobre a receita bruta referente ao mês de janeiro de cada ano. Após a escolha da forma de pagamento ela será válida pelo ano inteiro e não pode ser mudada até o ano seguinte.
Micro e pequenas empresas optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional não estão sujeitas ao recolhimento da CPRB. Mas vale ressaltar que é importante verificar se micro e pequenas empresas podem estar sujeitas ao regime de desoneração. Esse tipo de negócio quando participante do Simples Nacional, atuante no setor da construção civil e enquadrada no Anexo IV da Lei do Simples podem ter CPRB obrigatória.
Quais os impactos da desoneração da folha de pagamento?
Diante da alta carga tributária e dos preços nas alturas, adotar a desoneração da folha de pagamento pode ser bastante vantajosa, principalmente pela redução dos custos de produção. Empresas dos setores de construção civil, transportes e engenharia podem ser as grandes beneficiadas.
Empresas que gastam grande parte do seu faturamento bruto com folha de pagamento, por exemplo, podem ser beneficiadas, já que pode haver reduções de encargos muito significativos. Porém, negócios que terceirizam muitos funcionários, como construtoras, que têm poucos gastos com folha de pagamento devem pensar duas vezes antes de aderir à desoneração da folha de pagamento.
Pode parecer mentira, mas em alguns casos, pode ser mais vantajoso continuar contribuindo os 20% da folha de pagamento para o INSS. Isso depende da análise minuciosa de um bom contador em parceria com a gestão da empresa.
Qual o papel do contador no processo de desoneração da folha de pagamento?
O contador é a peça-chave nesta mudança, uma vez que parte dele a busca por soluções que possam reduzir o aumento dos gastos com contribuições e impostos.
Antes de aplicar a desoneração da folha de pagamento ele deverá realizar um bom planejamento tributário e reconhecer qual o perfil do negócio do cliente, as origens de receitas de cada unidade do negócio (caso tenha), de modo que tenha informações suficientes para tomar as decisões corretas e que representem um menor custo ao empreendedor.
É através do olhar técnico e criterioso do contador que a empresa poderá sanar suas dúvidas e favorecer os negócios com o pagamento assertivo de tributos que não representem um custo a mais nas contas.
Entendeu como as mudanças na lei de desoneração da folha de pagamento afetam sua vida? Se você tem alguma dúvida ou sugestão deixe seu comentário abaixo! E não esqueça de compartilhar com seus seguidores nas redes sociais. Vamos trocar ideias!